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Direitos do Trabalhador

Direitos de Parentalidade

Os pais e as mães têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do País.

A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.

As mulheres trabalhadoras têm direito a especial proteção durante a gravidez e após o parto, incluindo a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.

(Artigo 68º da CRP)

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Doenças Profissionais

A segurança e a saúde no trabalho constituem dimensões essenciais da melhoria das condições de trabalho, sendo por isso fundamental a existência de ambientes de trabalho saudáveis e seguros, onde os/as trabalhadores/as estejam cada vez mais protegidos/as dos riscos emergentes da actividade laboral e menos sujeitos/as a acidentes de trabalho e a doenças profissionais.

De acordo com o art.º 59.º da Constituição da República Portuguesa, todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas têm direito, entre outros, a prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde e a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.

Com o Código do Trabalho (CT), foram introduzidos mecanismos de desregulamentação das condições e dos tempos de trabalho, colocando ainda mais em risco a saúde dos/as trabalhadores/as e pondo em causa o direito fundamental ao repouso, ao descanso e à conciliação da vida profissional com a vida familiar e pessoal.

A intensificação dos ritmos do trabalho e as deficientes condições de trabalho, a par de uma, cada vez maior, flexibilização e precarização do emprego estão forte e intrinsecamente ligadas às doenças profissionais, que afetam maioritariamente as mulheres trabalhadoras, com predominância de lesões músculo-esqueléticas.

Por outro lado, o stress laboral torna-se cada vez mais frequente em muitos locais de trabalho, cujas causas mais comuns estão relacionadas com a precariedade e a insegurança laboral, as jornadas longas, a carga de trabalho excessiva e o insuficiente número de trabalhadores/as.

Também a violência e o assédio no trabalho assumem uma amplitude crescente e exigem uma intervenção sindical persistente.

Os riscos psicossociais decorrentes destes problemas são mais complexos do que os riscos “habituais” de segurança e saúde no trabalho e muitas das doenças que deles derivam ainda não estão reconhecidas “oficialmente” como doenças profissionais.

É necessário sensibilizar e criar ferramentas simples e práticas que facilitem a identificação dos problemas, os factores de risco e as suas causas, a intervenção e o combate às lesões músculo-esqueléticas, bem como ao stress e ao assédio relacionados com o trabalho, que afectam um número crescente de trabalhadores/as.

É esse o objectivo deste Guia de Apoio, dirigido a delegados/as e dirigentes sindicais e também a Representantes dos/as Trabalhadores/as para a Segurança e Saúde no Trabalho (SST).

Para que a intervenção sindical permita tornar visível o que é invisível, tornar coletivo o que é vivido individualmente, como um sofrimento pessoal e formular uma estratégia coletiva para transformar a perceção dos riscos, em ações preventivas para os evitar e em ações de luta para os combater e eliminar.

Bom trabalho!

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Assédio no Trabalho

O Assédio no trabalho apesar de não ser um assunto novo, é um problema laboral delicado, complexo, pouco discutido e pouco divulgado. Contudo, é uma prática ilegal repetida e sistemática que afeta profundamente muitos trabalhadores e trabalhadoras e, consequentemente, as suas famílias.

O assédio tem por objectivo atingir a dignidade da vítima e a deterioração da sua integridade moral e física, é, também, um aproveitamento da debilidade ou fragilidade da vítima, da sua posição profissional hierarquicamente inferior ou da precariedade do respectivo vínculo laboral.

Parte desta opressão consiste em ataques verbais de conteúdo ofensivo ou humilhante e físicos, ou em atos mais subtis, podendo abranger a violência física e/ou psicológica, visando diminuir a auto-estima da vítima e, em última análise, a sua desvinculação do posto de trabalho.

Esta realidade, por vezes, dissimulada, noutras abafada, deve ser combatida por todos os cidadãos - trabalhadores e trabalhadoras, em particular.

A STIAC, atenta às muitas experiências/denúncias que lhe chega, diz NÃO À TORTURA PSICOLÓGICA NO TRABALHO. Da mesma forma como não é legitimo, nem é humano, alcançar produtividade por meio de torturas físicas, também não o é por meio de torturas psicológicas.

A Campanha de intervenção sindical "Romper com o Assédio" dá a conhecer as ferramentas para intervir e combater o assédio e é um instrumento de orientação para denunciar, agir e resolver.

Veja aqui o que deve ser feito para contrariar situações de assédio e como pode exercer os seus Direitos.

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Igualdade entre Mulheres e Homens

GUIA PRÁTICO – IGUALDADE ENTRE MULHERES E HOMENS NO TRABALHO, que aborda 6 temáticas concretas:

I. Igualdade entre homens e mulheres no acesso ao trabalho, no emprego e na formação

II. Igualdade salarial entre homens e mulheres

III. Conciliação da vida profissional com a vida familiar e pessoal

IV. Maternidade e paternidade

V. Assédio no trabalho

VI. Doenças profissionais das mulheres trabalhadoras.

Relativamente a cada uma das temáticas, são indicadas, no final, algumas propostas de Cláusulas de Referência para a Contratação Colectiva (com base na edição integral – Dezembro de 2018), as quais devem ser entendidas como um trabalho evolutivo, susceptível de ser melhorado e actualizado, de acordo com a dinâmica reivindicativa de cada Sindicato e os avanços legislativos.

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Contratação Coletiva

O STIAC esta envolvido, como responsável, nos processos de contratação coletiva da Agricultura do Ribatejo, CCT Carnes, CCT Tomate, CCT Conservas pelo frio, CCT Batata Frita, Aperitivos e Similares e CCT Horto fruticultura.

O STIAC esta envolvido nos processos de contratação do CCT Abate de Aves, CCT Conservas de Peixe, Molhos e Salmoura, CCT da Pastelaria e CCT da Tripa, mas apenas como acompanhante.

Mas o que é a Contratação Coletiva?

A contratação coletiva é um processo de negociação no qual em cima da mesa estão as condições de trabalho específicas de trabalho. Normalmente é realizada entre patrões e trabalhadores, sendo estes representados por um sindicato ou uma organização semelhante.

A lei considera que a implementação dos resultados das negociações por via de contratação coletiva se deve aplicar apenas aos trabalhadores e empregadores envolvidos nela. No entanto o Governo criou uma portaria de extensão, que permite que as condições negociadas possam aplicar-se também a empregadores e trabalhadores de todo o setor.

Um ato de contratação coletiva implica que sejam assinadas as denominadas “convenções coletivas de trabalho”. Estas surgem em oposição ao contrato individual de trabalho, cujas cláusulas são estabelecidas em negociação direta entre a entidade empregadora e o trabalhador.

A importância da negociação coletiva reside no facto de poder melhorar as condições de trabalho de muitos trabalhadores em simultâneo. De um modo geral considera-se que contribui decisivamente para a estabilidade política e social, fomentando o assumir de compromissos entre as partes envolvidas.

Por seu lado, as empresas também saem beneficiadas, ao poderem melhorar o seu próprio desempenho.


São três os principais tipos de convenção coletiva.

Acordo de empresa
Assinado entre um ou mais sindicatos e uma entidade patronal de uma empresa. Habitualmente celebrados com empresas de grandes dimensões. A partir do dia 1 de agosto, a negociação pode ser delegada numa comissão de trabalhadores pelo sindicato. Até ao momento, tal apenas podia ser feito em empresas com mais de 500 colaboradores. Ou seja, as alterações ao Código do Trabalho flexibilizam a negociação coletiva.

Acordo coletivo de trabalho
É a convenção assinada por uma ou mais associações sindicais e por várias entidades patronais.

Contrato coletivo de trabalho
É a convenção celebrada por uma ou várias associações sindicais de um determinado sector de atividade com a respetiva associação patronal.


São vários os temas que podem estar em negociação. De entre eles, não deverão faltar:
- Remuneração mínima por categoria profissional;
- Identificação de categorias relevantes para o exercício de atividade da empresa e/ou do sector económico em questão;
- Períodos de trabalho semanal e diário, bem como a sua duração;
- Condições da prestação de trabalho por turnos;
- Modalidades de compensação pela prestação de trabalho suplementar;
- Regalias – prémios de produtividade, fundos de pensões, seguros, entre outros;
- Direitos e deveres dos colaboradores e da entidade patronal;

Cabe à DGERT fazer o acompanhamento da contratação coletiva em Portugal.

O Número de trabalhadores abrangidos por contratação coletiva tem aumentado. São cerca de 8.857 o número de trabalhadores por conta de outrem que foram abrangidos por alterações salariais este ano. A maioria deles pertence ao setor das atividades financeiras e de seguros, seguindo-se a área das indústrias transformadoras e a área do comércio por grosso a retalho, e ainda a atividade de reparação de veículos automóveis e motociclos.

O papel da contratação coletiva passa por reforçar aquilo que surge estipulado no Código do Trabalho como sendo as condições básicas de trabalho por parte dos trabalhadores.

Sindicaliza-te. Sindicalizado estás mais seguro! Sendo sindicalizado ajuda a estares informado e atualizado sobre estas questões!


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Um Futuro livre de Amianto

O amianto é um agente cancerígeno altamente perigoso que, apesar da sua proibição na UE e em Portugal em 2005, continua a constituir uma ameaça considerável para a saúde pública.
Especialmente nos sectores da construção, da manutenção e da gestão de resíduos. Apesar da proibição da sua utilização, o perigo de exposição ao amianto mantém-se elevado.

Em Portugal continua a verificar- -se o incumprimento da Lei n.º 2/2011, de 9 de Fevereiro e ainda que exista legislação sobre a monitorização e remoção de materiais que contêm amianto (MCA) relativa às empresas (Lei n.º 63/2018, de 10 de Outubro), não existe legislação para os privados, sendo crucial que se comece a engloba-los nas obrigações legais deste tema.

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Assédio Moral no Trabalho

Alterações ao Código de Trabalho 2023

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